
A 9ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu que ex-empregada, empresa terceirizada e advogado atuaram de forma conjunta para fraudar a responsabilização direta da Claro S.A. por débitos trabalhistas. A conduta foi classificada como litigância de má-fé.
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O colegiado concluiu que houve aliciamento de ex-funcionários por parte do sócio da terceirizada, com a apresentação de ações trabalhistas simuladas cujo objetivo era beneficiar indevidamente as partes envolvidas.
Conluio entre as partes e fraude processual
Durante a tramitação do processo de número 0011038-67.2024.5.15.0020, ficou evidenciado um conluio entre os envolvidos para fraudar as regras da responsabilidade subsidiária. A ex-funcionária ajuizou a ação contra a Claro S.A., contratante da prestadora de serviços terceirizada, tentando atribuir-lhe diretamente as obrigações trabalhistas da empresa com quem de fato mantinha vínculo empregatício.
Segundo a Claro S.A., a fraude consistia na apresentação de múltiplas ações formuladas pelo mesmo advogado que atuava, simultaneamente, em favor da trabalhadora e da empresa terceirizada. Para reforçar a simulação, a terceirizada sequer contestava a ação judicial, sendo declarada revel e confessa, o que, na prática, deslocava a suposta responsabilidade para a contratante.
A tentativa de responsabilização direta da tomadora contrastava com os preceitos legais da subsidiariedade, configurando antes uma tentativa indevida de obtenção de ganho financeiro por meio de manobra processual.
Indícios de advocacia predatória
A juíza relatora Camila Ceroni Scarabelli destacou que os elementos dos autos confirmaram a conduta dolosa e premeditada do advogado. Ele já era responsável por outras ações com estrutura semelhante, o que reforçou a tese de atuação predatória.
Caracterizada quando advogados multiplicam processos com intenções escusas, a advocacia predatória é rechaçada pelos tribunais. No caso concreto julgado pelo TRT-15, foi verificado que não havia real conflito entre empregada e terceirizada, e sim uma coordenação estratégica para prejudicar a tomadora dos serviços.
A decisão também chama atenção para a incompatibilidade ética da postura dos envolvidos, principalmente do advogado, cujo dever é preservar o equilíbrio processual e não falsificar litígios para obtenção de vantagens econômicas.
Extinção do processo e punições aplicadas
Com base nos artigos 17 e 80 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 485, inciso IV, o juiz de primeiro grau decretou a extinção do processo sem julgamento de mérito. A decisão considerou o vício de origem na ação, uma vez que ela se baseava em fundamento ilegítimo e manobras desleais.
Em segunda instância, o TRT da 15ª região manteve a decisão e ampliou seus efeitos, condenando solidariamente a ex-empregada, o sócio da terceirizada e o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A sanção corresponde a 2% sobre o valor da causa.
Como reforço, o acórdão destacou a importância da boa-fé objetiva no processo judicial, exigindo das partes postura colaborativa e honesta, sob pena de responsabilização civil e processual.
Consequências e combate à litigância abusiva
A decisão reafirma o combate da Justiça do Trabalho às práticas de litigância abusiva e ações montadas para burlar a sistemática legal das relações entre tomadores e prestadores de serviço. A responsabilização solidária é mais uma ferramenta utilizada para desestimular fraudes estruturadas no Judiciário.
Além da multa, os envolvidos ficam sujeitos a outras sanções, como ações de regresso, processos disciplinares em órgãos de classe – no caso do advogado –, e a exclusão da proteção judicial nos casos futuros em que a má-fé seja evidente.
Para consulta direta ao acórdão, o documento completo está disponível em:
TRT-15 condena empregada, terceirizado e advogado por conluio
A decisão serve como alerta para que trabalhadores, empresas e advogados atuem com lisura e respeito ao sistema judiciário, sob pena de sofrerem penalidades significativas.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.